Fui à um armarinho, ( loja de aviamentos) para comprar 14 metros de linha encerada, e 2 ilhós de cortina, cada metro da linha custa vinte centavos, e os ilhós 0,75 (cada).
Minha compra deu R$ 3,30 e declarei que pagaria no cartão de débito.
A senhora da loja me informou que o pagame
nto no débito nessa loja tem uma taxa minima de R$ 10,00. mas, não havia aviso, placa, ou cartaz informando isso em nenhum lugar do estabelecimento.
Eu sabia que isso é ilegal, mas como provar? não tinha como me basear, então fui "obrigada" a comprar mais coisas para poder completar os 6,70 que faltava.
Bom, ao chegar em casa (indiguinada) tratei de procurar alguma lei que subsidiasse a minha inquietação. e achei!!!
A fundação de proteção e defesa do consumidor (PROCOM) e o instituto brasileiro de defesa do consumidor (IDEC) garantem que pela lei do consumidor, o estabelecimento não é obrigado a aceitar cartão (de crédito ou de débito) em seu estabelecimento, o único meio de pagamento obrigatório é a moeda corrente nacional, conforme determina o artigo 315 do Código Civil. Porém se ele aceita cartão como forma de pagamento não pode negar receber qualquer compra, de qualquer valor, por cartão de débito ou crédito, ou seja; se a loja ou o prestador de serviços aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. Recusar a venda é uma prática abusiva. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, também é considerada pagamento à vista.
Então meus queridos, não sejamos mais enganados, daqui pra frente exigirei meus direitos, e terei argumentos para defendê-los.
Conhecer nosso direito não é luxo para advogados ou estudantes de direito, é dever de todo cidadão.
caso alguem queira respostas como eu, encontrei aquihttp://www.idec.org.br/tema/ financeiro, aquihttp://www.procon.sp.gov.br/ e aqui: http://www.abecs.org.br/ site2012/ noticiasInterna.asp?id=54
Eu sabia que isso é ilegal, mas como provar? não tinha como me basear, então fui "obrigada" a comprar mais coisas para poder completar os 6,70 que faltava.
Bom, ao chegar em casa (indiguinada) tratei de procurar alguma lei que subsidiasse a minha inquietação. e achei!!!
A fundação de proteção e defesa do consumidor (PROCOM) e o instituto brasileiro de defesa do consumidor (IDEC) garantem que pela lei do consumidor, o estabelecimento não é obrigado a aceitar cartão (de crédito ou de débito) em seu estabelecimento, o único meio de pagamento obrigatório é a moeda corrente nacional, conforme determina o artigo 315 do Código Civil. Porém se ele aceita cartão como forma de pagamento não pode negar receber qualquer compra, de qualquer valor, por cartão de débito ou crédito, ou seja; se a loja ou o prestador de serviços aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. Recusar a venda é uma prática abusiva. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, também é considerada pagamento à vista.
Então meus queridos, não sejamos mais enganados, daqui pra frente exigirei meus direitos, e terei argumentos para defendê-los.
Conhecer nosso direito não é luxo para advogados ou estudantes de direito, é dever de todo cidadão.
caso alguem queira respostas como eu, encontrei aquihttp://www.idec.org.br/tema/
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